Foi apurado as circunstâncias em que se deu e que a faculdade é cor-responsável por este crime. Infelizmente só não se conseguiu identificar o culpado (ou culpados) pelo "muro de silêncio" que se formou como o descreveu o próprio Juiz, no primeiro julgamento.
Calculo que para os defensores habituais da barbárie o que aconteceu não era praxe... apesar de o ser.
Só resta deixar uma força à família que por isto passou e ainda está a passar! (e que os culpados e os cúmplices tenham a consciência pesada para o resto da sua vida, já que não têm a coragem de assumir o que fizeram.)
___________
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Parece que os tribunais não têm dúvidas quanto aos culpados
Em acórdão datado do passado dia 8 de Novembro e divulgado hoje pela
agência Lusa, a secção cível da Relação do Porto julga improcedente uma
apelação da universidade, confirmando a sentença recorrida, que condena a
ré a pagar mais de 90 mil euros aos familiares de Diogo Macedo.
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segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Lusíada condenada por praxe
24 de Outubro de 2011, por Sónia Graça, Jornal Sol
O Tribunal de Famalicão condenou a Universidade Lusíada a pagar 91.350 euros de indemnização, por danos morais, à mãe de Diogo Macedo, estudante do 4.º ano de Arquitectura que morreu em Outubro de 2001 depois de ter sido submetido a uma praxe nas instalações da universidade, em Famalicão.
A Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (proprietária da Universidade) «deveria ter agido no sentido de proibir esse tipo de comportamentos de pseudo-praxe, mais próprios de instrução militar» – lê-se na sentença, proferida a 22 de Setembro pelo 5.º juízo cível daquele tribunal, que conclui: «Não o fazendo, (a Fundação) contribuiu para o resultado ocorrido».
Há dois anos, o tribunal já tinha dado como provado que a morte de Diogo, na altura com 22 anos, se deveu a lesões provocadas durante uma praxe violenta nas instalações da tuna académica. Condenada a pagar, nessa altura, cerca de 90 mil euros à família da vítima (que avançou em 2007 com um pedido de indemnização), a Universidade recorreu para a Relação do Porto, que anulou o julgamento e determinou que fosse realizada uma segunda audiência.
Mas o veredicto do tribunal manteve-se: a Lusíada foi de novo responsabilizada por omissão do dever de cuidado: «Ficou provado que a ré omitiu qualquer controlo das actividades, alegadamente praxistas, daquela Tuna, em nome das quais ocorreu a morte de Diogo».
O juiz vai mais longe: «Estando nós perante uma academia (...) que ministra cursos de Direito há vários anos, tendo por isso a obrigação de estar mais ciente de todos os direitos, valores e normativos que foram postos em causa, mais se torna premente considerar que esse dever (...) deveria estar mais presente nas mentes dos responsáveis».
Novo recurso
Contactada pelo SOL, a instituição adiantou que mais uma vez voltou a recorrer desta decisão, argumentando que «tem sempre pautado a sua conduta no sentido de assegurar o bem-estar e segurança de todos os seus alunos, declinando toda e qualquer responsabilidade» por estes factos.
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serraleixo
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Ainda sobre a decisão do Tribunal no caso da morte de Diogo Macedo
Por forma a esclarecer alguma confusão que surgiu na discussão iniciada aqui e aqui, postamos alguns excertos do acórdão produzido pelo Tribunal Cível de Vila Nova de Famalicão relativamente ao caso que opunha Maria Macedo, mãe de Diogo Macedo, e a Fundação Minerva, detentora da Universidade Lusíada.
«
2. Fundamentação
2.1. Com relevância para a decisão de mérito, estão assentes os seguintes factos:
(...)
28. (DD) A autópsia revelou que a morte do Diogo foi devida a lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais.
29. (EE) A autópsia revelou tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior, ainda múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita, equimose da região nadegueira e do testículo direito, hematoma extenso no cerebelo direito com múltiplos coágulos, fractura da 1ª vértebra cervical, arco posterior.
30. Segundo a Dra. M. A. A. D. (...) "Não sendo possível de terminar qual a natureza dos impactos que o corpo sofreu, não restam mais hipóteses senão considerar a possibilidade de agressões de terceiros ou de várias quedas; uma só queda nunca, dada a multiplicidade das lesões e a sua dispersão pela geografia do corpo".
(...)
32. (HH) Quando inquirido no âmbito do inquérito crime, o N. F. R. S., "Tirs", afirmou: "Relativamente a eventuais quedas do Diogo, diz não serem impossíveis mas não é fácil o pandeireta, não obstante os exercícios coreográficos desenvolvidos, magoar-se com violência. Nas mãos é possível, mas pouco mais".
(...)
51. O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na zona lombar (de onde resultaram as múltiplas equimoses nessa zona encontradas e referidas em 29., supra e na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, ou seja entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos.
52. A morte de Diogo foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical.
(...)
54. Os pais do falecido Diogo (...) foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada) acabaram por causar a sua morte. Em nome da "praxe" foi o mesmo sujeito a práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade (...)
(...)
56. Depois de estarem disponíveis os resultados da autópsia que evidenciavam uma enorme probabilidade de morte com intervenção alheia, não existiu qualquer reacção, não foram tomadas quaisquer providências para investigar o caso e apurar o que efectivamente aconteceu, por parte da Ré.
57. Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, impedisse que a agressividade física e psicológica dominasse, o Diogo não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha, nas mesmas e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido.
(...)
2.2. Aspecto Jurídico da Causa
(...)
2.2.1. Facto
(...)
No caso, (...), ficou apurado que a Ré omitiu qualquer controle das actividades, alegadamente "praxistas", daquela Tuna e/ou dos seus membros, em nome das quais ocorreu a morte do Diogo, conforme ficou expresso em 2.1.54 e 2.1.57..
(...)
Certamente não o farão admitindo que alguns elementos do seu universo, nomeadamente estudantes que se julgam superiores aos seus iguais, se aproveitem, alegadamente, de determinadas tradições académicas para exercitar, nas próprias instalações da academia, personalidades mal formadas com práticas do género das apuradas.
Inexistem, assim, dúvidas de que a Ré, através dos seus órgãos competentes à data da ocorrência, deveria ter agido no sentido de proibir este tipo de comportamentos de pseudo "praxe", mais próprios de instrução militar, atendendo não só às normas jurídicas que acima se citam mas também pondo em prática o seu papel, o seu dever social de contribuir para uma sociedade mais próxima daqueles valores. É caricata a desvalorização que a Ré faz, na sua contra-argumentação, de comportamentos que violam a integridade moral e física dos seus alunos e que qualquer homem médio percebe que só são admissíveis num propício ambiente de noviços que, no caso da vítima, se estendeu ao seu 4º ano de forma absurda.
Não o fazendo, a Ré contribui, como se apurou, para o resultado ocorrido, e não deixa de ser responsável, além dos demais agentes envolvidos nesses actos, nos termos do art. 490º, do Código Civil.
(...)
Além desses factos ou causa de pedir, a Autora parece querer acrescentar a circunstância de a Ré ter actuado com alegada passividade face aos acontecimentos, no sentido de investigar e identificar os autores materiais dos acontecimentos. E de facto o desenrolar dos acontecimentos apurados denota que a Ré fez por ignorar, pelo menos depois do momento mencionado em 2.1.56., as circunstâncias anómalas da morte do Diogo.
(...)
»
Actualizado em 14.Dez.09
Do Acórdão:
«2.2.5.Nexo de causalidade
Resta-nos perscrutar na matéria provada o nexo de causalidade entre estes danos e o facto lesante articulado pelos demandantes.
Este elemento é essencial para a selecção dos danos que merecerão o ressarcimento por via indemnizatória.
Do art. 563º, do Cód. Civil, resulta que a obrigação de indeminização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Os trabalhos preparatórios do Cód. Civil, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. A indemnização só cobrirá aqueles dano cuja verificação era ilícito nessa altura (do evento danoso) prever que não ocorressem se não fosse o evento lesivo.
Como salienta o Ac. do Supremo Tribunal de justiça acima citado, de acordo com a doutrina mais ampla da teoria da causalidade afequada, deve entender-se que quando exista uma relação de causa/efeito entre o facto e o dano, este só deixará de ser entendido causa adequada daquele, se se mostrar de todo alheio à verificação dele, tendo-o provocado apenas por circunstâncias absolutamente anormais, extraordinárias ou anómalas.
Recorrendo ao prognóstico objectivo e histórico preconizado pelo normativo em aplicação, temos de concluir que a omissão ilícita e culposa da Ré, supra enunciada, que permitiu as mencionadas ofensas corporais e a consequente morte do Diogo Macedo foi, como já adiantámos,condição suficiente e adequada aos resultados danosos apurados, nomeadamente os danos morais mencionados. Qualquer "homem médio", para usar as palavras da Ré, teria outro controlo sobre actividades do género nas suas instalações e esse, por mínimo que fosse, evitaria o que sucedeu, v.g., dando ordens expressas aos funcionários que guardavam as suas instalações para controlarem tal tipo de atitudes.»
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m.a.t.a.
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quarta-feira, novembro 18, 2009
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terça-feira, 6 de outubro de 2009
Não existem diferenças nenhumas entre os estudantes, um trajado é a mesma coisa que um não trajado, ora essa!
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Unknown
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terça-feira, outubro 06, 2009
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quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Não esquecer
"Diogo está esquecido no WC, junto aos lavatórios. As palavras saíam-lhe dos lábios, sem cor, em sussurros. Quando os olhos dele se enevoaram, como os de um afogado, alguém decidiu chamar a ambulância. No trajecto para o hospital, «Arrepio» ouve as versões dos outros sobre o que se teria passado: «Disseram-me que ele tinha sido praxado, que fizera umas 70 flexões. Pensei: ‘Ele se calhar fez alguma e foi castigado’. Mas não liguei as coisas. Os mais velhos falavam de indigestão». Certo e seguro, porque há registos indesmentíveis, é a hora a que Diogo deu entrada no Hospital de Famalicão, a uns metros da universidade, em coma profundo. Eram exactamente 22h51."
Ler o resto aqui.
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m.a.t.a.
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quarta-feira, setembro 30, 2009
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Vitória no julgamento de Ana Santos
É com prazer que sabemos da notícia. Mais um desfecho de um caso que prova que a impunidade já não é uma realidade. Casos destes, que parecem excepcionais, revelam como entrar na "brincadeira das praxes" é entrar um espaço de come-e-cala em que uns tontos julgam que podem mandar comer e calar a seu bel-prazer, abrindo portas à estupidez, à falta de espírito crítico, às pretopências de alguns em nome do bolorento e indesejável valor hierarquia, ao abuso e à violência.
Aqui fica a notícia:
Relação de Évora condena praxes violentas
Sete castigados por barrar face de aluna com excremento de porco na Escola Agrária de Santarém
ALEXANDRA SERÔDIO
O Tribunal da Relação de Évora confirma a condenação de seis jovens acusados de co-autoria de um crime de ofensas à integridade física qualificada e um outro de coacção. Em causa está uma praxe na Escola Agrária de Santarém.
Os juízes-desembargadores declaram "improcedente" o recurso interposto pela defesa dos arguidos e mantêm "a sentença" proferida pelo juiz do Tribunal de 1.ª instância de Santarém, a 23 de Maio de 2008. Seis jovens foram condenados por co-autoria de um crime de ofensas à integridade física qualificada. O sétimo foi condenado pelo crime de coacção. As penas de multa variam entre 640 e os 1600 euros.
Este caso remonta ao ano lectivo de 2001/2002 na Escola Agrária de Santarém. A 8 de Outubro, os veteranos levaram os caloiros para a Quinta da Bonita, propriedade do estabelecimento de ensino, para apanharem nozes. Um telefonema da mãe que Ana Francisco atendeu terá motivado "o castigo".
A jovem foi "barrada" com excrementos de porco na face, pescoço, peito e cabelos, e obrigada a fazer o pino sobre um bacio cheio de bosta.
Os juízes do Tribunal da Relação de Évora referem que a conduta dos arguidos - membros da comissão de praxe - "não se pode considerar de insignificante, tendo em conta a zona atingida, bem como as nefastas consequências que provocaram ao nível da saúde psíquica e até física (de Ana), atenta a reconhecida transmissibilidade de doenças contagiosas através do contacto com excrementos de animais doentes".
No acórdão, os magistrados referem que os factos praticados "demonstram, de forma óbvia, um motivo torpe ou fútil na motivação da actuação dos arguidos, o qual, avaliado segundo concepções éticas e morais da comunidade, deve ser considerado repulsivo, baixo, gratuito, de modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana".
Segundo os juízes-desembargadores, os actos impostos pela comissão de praxe e por um veterano são "da exclusiva responsabilidade destes" e "vão para além do mínimo ético socialmente tolerável, mormente entre aqueles, como é o caso, se inserem numa comunidade académica" e onde "se exige uma postura ética tolerável" que "não existiu" e que "era exigível aos arguidos", tendo em conta que frequentavam os últimos anos do curso.
in Jornal de Notícias
Outras notícias:
O Mirante
Diário de Notícias
Canal UP
Esquerda.net
O que o MATA já postou sobre este caso:
http://blogdomata.blogspot.com/2008/05/depois-disto-h-mais-para-mudar.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/03/questo-de-fezes.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/02/veteranos-membros-das-comisses-de-praxe.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/02/o-mata-reconta-ou-ser-interpreta-o-que.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/02/praxes-violentas-em-santarm-julgamento.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/02/julgamento-da-ana-santos-pgina-inteira.html
http://blogdomata.blogspot.com/2008/02/5-anos-depois.html
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Ponnette
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quarta-feira, agosto 05, 2009
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