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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Ainda sobre a decisão do Tribunal no caso da morte de Diogo Macedo

Por forma a esclarecer alguma confusão que surgiu na discussão iniciada aqui e aqui, postamos alguns excertos do acórdão produzido pelo Tribunal Cível de Vila Nova de Famalicão relativamente ao caso que opunha Maria Macedo, mãe de Diogo Macedo, e a Fundação Minerva, detentora da Universidade Lusíada.
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2. Fundamentação
2.1. Com relevância para a decisão de mérito, estão assentes os seguintes factos:
(...)
28. (DD) A autópsia revelou que a morte do Diogo foi devida a lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais.
29. (EE) A autópsia revelou tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior, ainda múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita, equimose da região nadegueira e do testículo direito, hematoma extenso no cerebelo direito com múltiplos coágulos, fractura da 1ª vértebra cervical, arco posterior.
30. Segundo a Dra. M. A. A. D. (...) "Não sendo possível de terminar qual a natureza dos impactos que o corpo sofreu, não restam mais hipóteses senão considerar a possibilidade de agressões de terceiros ou de várias quedas; uma só queda nunca, dada a multiplicidade das lesões e a sua dispersão pela geografia do corpo".
(...)
32. (HH) Quando inquirido no âmbito do inquérito crime, o N. F. R. S., "Tirs", afirmou: "Relativamente a eventuais quedas do Diogo, diz não serem impossíveis mas não é fácil o pandeireta, não obstante os exercícios coreográficos desenvolvidos, magoar-se com violência. Nas mãos é possível, mas pouco mais".
(...)
51. O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na zona lombar (de onde resultaram as múltiplas equimoses nessa zona encontradas e referidas em 29., supra e na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, ou seja entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos.
52. A morte de Diogo foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical.
(...)
54. Os pais do falecido Diogo (...) foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada) acabaram por causar a sua morte. Em nome da "praxe" foi o mesmo sujeito a práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade (...)
(...)
56. Depois de estarem disponíveis os resultados da autópsia que evidenciavam uma enorme probabilidade de morte com intervenção alheia, não existiu qualquer reacção, não foram tomadas quaisquer providências para investigar o caso e apurar o que efectivamente aconteceu, por parte da Ré.
57. Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, impedisse que a agressividade física e psicológica dominasse, o Diogo não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha, nas mesmas e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido.
(...)

2.2. Aspecto Jurídico da Causa
(...)
2.2.1. Facto
(...)
No caso, (...), ficou apurado que a Ré omitiu qualquer controle das actividades, alegadamente "praxistas", daquela Tuna e/ou dos seus membros, em nome das quais ocorreu a morte do Diogo, conforme ficou expresso em 2.1.54 e 2.1.57..
(...)
Certamente não o farão admitindo que alguns elementos do seu universo, nomeadamente estudantes que se julgam superiores aos seus iguais, se aproveitem, alegadamente, de determinadas tradições académicas para exercitar, nas próprias instalações da academia, personalidades mal formadas com práticas do género das apuradas.
Inexistem, assim, dúvidas de que a Ré, através dos seus órgãos competentes à data da ocorrência, deveria ter agido no sentido de proibir este tipo de comportamentos de pseudo "praxe", mais próprios de instrução militar, atendendo não só às normas jurídicas que acima se citam mas também pondo em prática o seu papel, o seu dever social de contribuir para uma sociedade mais próxima daqueles valores. É caricata a desvalorização que a Ré faz, na sua contra-argumentação, de comportamentos que violam a integridade moral e física dos seus alunos e que qualquer homem médio percebe que só são admissíveis num propício ambiente de noviços que, no caso da vítima, se estendeu ao seu 4º ano de forma absurda.
Não o fazendo, a Ré contribui, como se apurou, para o resultado ocorrido, e não deixa de ser responsável, além dos demais agentes envolvidos nesses actos, nos termos do art. 490º, do Código Civil.
(...)
Além desses factos ou causa de pedir, a Autora parece querer acrescentar a circunstância de a Ré ter actuado com alegada passividade face aos acontecimentos, no sentido de investigar e identificar os autores materiais dos acontecimentos. E de facto o desenrolar dos acontecimentos apurados denota que a Ré fez por ignorar, pelo menos depois do momento mencionado em 2.1.56., as circunstâncias anómalas da morte do Diogo.
(...)
»

Actualizado em 14.Dez.09
Do Acórdão:
«2.2.5.Nexo de causalidade
Resta-nos perscrutar na matéria provada o nexo de causalidade entre estes danos e o facto lesante articulado pelos demandantes.
Este elemento é essencial para a selecção dos danos que merecerão o ressarcimento por via indemnizatória.
Do art. 563º, do Cód. Civil, resulta que a obrigação de indeminização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Os trabalhos preparatórios do Cód. Civil, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. A indemnização só cobrirá aqueles dano cuja verificação era ilícito nessa altura (do evento danoso) prever que não ocorressem se não fosse o evento lesivo.
Como salienta o Ac. do Supremo Tribunal de justiça acima citado, de acordo com a doutrina mais ampla da teoria da causalidade afequada, deve entender-se que quando exista uma relação de causa/efeito entre o facto e o dano, este só deixará de ser entendido causa adequada daquele, se se mostrar de todo alheio à verificação dele, tendo-o provocado apenas por circunstâncias absolutamente anormais, extraordinárias ou anómalas.
Recorrendo ao prognóstico objectivo e histórico preconizado pelo normativo em aplicação, temos de concluir que a omissão ilícita e culposa da Ré, supra enunciada, que permitiu as mencionadas ofensas corporais e a consequente morte do Diogo Macedo foi, como já adiantámos,condição suficiente e adequada aos resultados danosos apurados, nomeadamente os danos morais mencionados. Qualquer "homem médio", para usar as palavras da Ré, teria outro controlo sobre actividades do género nas suas instalações e esse, por mínimo que fosse, evitaria o que sucedeu, v.g., dando ordens expressas aos funcionários que guardavam as suas instalações para controlarem tal tipo de atitudes.»

domingo, 18 de outubro de 2009

Mãe de Diogo Macedo vai requerer re-abertura do processo

Mãe de aluno morto em praxe vai reabrir processo-crime
Por Felícia Cabrita - Jornal Sol

A mãe de Diogo Macedo, o estudante do 4.º ano de Arquitectura que morreu em Outubro de 2001 depois de ter sido submetido a uma praxe violenta na Universidade Lusíada de Famalicão, vai requerer a reabertura do processo-crime arquivado em 2004, à luz de novos dados.

Segundo soube o SOL, Maria de Fátima Macedo deverá requerer a reabertura do processo-crime, arquivado em 2004. No mês passado, a Universidade Lusíada de Famalicão foi condenada ao pagamento de uma indemnização de 90 mil euros à família do estudante de 22 anos, entendendo a justiça que a instituição «não controlou nem evitou as praxes académicas» responsáveis pela morte de Diogo.

O Tribunal Cível de Famalicão deu como provado a 27 de Setembro que a morte de Diogo se deveu a lesões provocadas durante uma praxe violenta nas instalações da tuna académica daquela universidade, na noite em que o estudante decidiu abandonar o colectivo. A vítima esteve sete dias em coma devido a uma hemorragia cerebral causada por uma forte pancada na cabeça, falecendo depois.

Instaurado um processo-crime, dois membros da tuna foram constituídos arguidos e foram inquiridos vários alunos da instituição. Um pacto de silêncio entre as testemunhas da praxe violenta comprometeu a resolução do caso, arquivado em 2004.

Posteriormente, um processo cível deu como provada a morte violenta. Uma das peças que fundamentou o veredicto foi uma reportagem com depoimentos dos antigos membros da tuna Olavo Almeida, Albino Fonseca, Ricardo Nuno, José Afonso Antunes, José João e do médico Luís Cunha Ribeiro (veja os vídeos no fundo da página e leia o artigo seguindo o link), que o tribunal aceitou como prova.

Face a novos dados entretanto apurados e ao veredicto do tribunal de Famalicão, a mãe do estudante vai desencadear a reabertura do processo-crime.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Grande Reportagem: Investigação sobre a morte de Diogo Macedo

Está on-line a reportagem feita para a SIC pela jornalista Felícia Cabrita. É algo que vale a pena recordar.


quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Não esquecer

Vale a pena recordar a investigação da jornalista Felícia Cabrita sobre o que aconteceu ao Diogo Macedo, assassinado durante as praxes da tuna da Universidade Lusíada de V. N. de Famalicão.

"Diogo está esquecido no WC, junto aos lavatórios. As palavras saíam-lhe dos lábios, sem cor, em sussurros. Quando os olhos dele se enevoaram, como os de um afogado, alguém decidiu chamar a ambulância. No trajecto para o hospital, «Arrepio» ouve as versões dos outros sobre o que se teria passado: «Disseram-me que ele tinha sido praxado, que fizera umas 70 flexões. Pensei: ‘Ele se calhar fez alguma e foi castigado’. Mas não liguei as coisas. Os mais velhos falavam de indigestão». Certo e seguro, porque há registos indesmentíveis, é a hora a que Diogo deu entrada no Hospital de Famalicão, a uns metros da universidade, em coma profundo. Eram exactamente 22h51."

Ler o resto aqui.