Comunicação dirigida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aos presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, em 28 de Setembro de 2009.
«Nos últimos anos chamei repetidamente a atenção da comunidade académica e, em especial, dos responsáveis pelas instituições de ensino superior, para as situações degradantes em muitas circunstâncias identificadas ou desculpadas como «praxes» académicas.
Ainda no ano passado me dirigi às instituições de ensino superior solicitando a melhor colaboração dos seus responsáveis no sentido do combate a praxes que, embora afirmando uma intenção de integração dos novos alunos, mais não são que práticas de humilhação e de agressão física e psicológica de índole manifestamente fascista e boçal, indignas de uma sociedade civilizada e inconcebíveis em instituições de educação. A tolerância de muitos tem-se tornado cúmplice de situações sempre inaceitáveis e que, nalguns casos, conduziram mesmo a acidentes extremamente graves que produziram danos físicos irreversíveis e danos psicológicos porventura menos visíveis mas igualmente graves.
Como tive então oportunidade de referir, a extraordinária gravidade de algumas das ocorrências verificadas, configurando verdadeiros actos ilícitos de natureza civil, criminal e disciplinar, impõe uma atitude de responsabilidade colectiva nesta matéria e não permite qualquer tolerância com actos que — podendo e devendo ser prevenidos — revelam no espaço do ensino superior português insuportáveis violações do Estado de Direito.
A degradação física e psicológica dos mais novos como rito de iniciação é uma afronta aos valores da própria educação e à razão de ser das instituições de ensino superior e deve ser eficazmente combatida por todos: estudantes, professores e, muito especialmente, pelos próprios responsáveis das instituições.
Aos responsáveis pelas instituições de ensino superior, como educadores, incumbe desde logo não contribuir para a realização destas actividades de forma directa ou indirecta, através de recursos materiais ou não, ou de outras facilidades.
E cabe-lhes igualmente intervir de forma activa junto dos novos estudantes, e muito em especial daqueles que estão deslocados das suas localidades de origem, no sentido de os informar, com clareza, de que a recusa em participar nas «praxes» é não só um seu direito de pessoas livres, como não poderá trazer, em circunstância alguma, a perda de qualquer direito.
Das associações de estudantes, que num passado ainda bem recente, e em condições difíceis, pugnaram pelos valores da liberdade e da dignidade humana, espera-se um contributo activo, não só não acolhendo nem apoiando acções que, coberto de pseudo intenções de integração dos jovens estudantes põem objectivamente em causa aqueles valores, como promovendo iniciativas no sentido e uma verdadeira integração na comunidade académica.
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) veio traduzir esta realidade, qualificando como infracção disciplinar «a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas"» e cuja sanção pode ir da advertência à interdição da frequência da instituição. Este poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente da instituição, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso.
Por outro lado, o Código Penal estipula, no seu artigo 10.°, que «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo».
Neste sentido têm, entretanto, os tribunais tomado posição sobre casos de praxe, condenando os seus autores e as escolas que a permitem e deixando bem claro, conforme vem sendo noticiado, que os actos praticados «vão para além do mínimo ético socialmente tolerável, mormente entre aqueles, como é o caso, que se inserem numa comunidade académica» onde se exige uma postura ética que não existiu e que «constitui ilícito civil a conduta de uma instituição de ensino superior que embora conhecendo o conteúdo de um código de praxe ofensivo, intimador e violador da dignidade da pessoa humana, permite que o mesmo continue a ser aplicado.»
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior reitera que sempre que tenha notícia da prática de ilícitos nas praxes, dela dará imediato conhecimento ao Ministério Público, bem como lançará mão dos meios aptos a responsabilizar civil e criminalmente, por acção ou omissão os órgãos próprios das instituições do ensino superior, as associações de estudantes e ainda quaisquer outras entidades que, podendo e devendo fazê-lo, não tenham procedido de modo a procurar evitar os danos ocorridos.
Solicito pois mais uma vez a V. Exa. que, no início deste ano lectivo, transmita aos responsáveis das instituições a presente comunicação, apelando à colaboração e acção de todos nesta matéria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
José Mariano Gago»
«Nos últimos anos chamei repetidamente a atenção da comunidade académica e, em especial, dos responsáveis pelas instituições de ensino superior, para as situações degradantes em muitas circunstâncias identificadas ou desculpadas como «praxes» académicas.
Ainda no ano passado me dirigi às instituições de ensino superior solicitando a melhor colaboração dos seus responsáveis no sentido do combate a praxes que, embora afirmando uma intenção de integração dos novos alunos, mais não são que práticas de humilhação e de agressão física e psicológica de índole manifestamente fascista e boçal, indignas de uma sociedade civilizada e inconcebíveis em instituições de educação. A tolerância de muitos tem-se tornado cúmplice de situações sempre inaceitáveis e que, nalguns casos, conduziram mesmo a acidentes extremamente graves que produziram danos físicos irreversíveis e danos psicológicos porventura menos visíveis mas igualmente graves.
Como tive então oportunidade de referir, a extraordinária gravidade de algumas das ocorrências verificadas, configurando verdadeiros actos ilícitos de natureza civil, criminal e disciplinar, impõe uma atitude de responsabilidade colectiva nesta matéria e não permite qualquer tolerância com actos que — podendo e devendo ser prevenidos — revelam no espaço do ensino superior português insuportáveis violações do Estado de Direito.
A degradação física e psicológica dos mais novos como rito de iniciação é uma afronta aos valores da própria educação e à razão de ser das instituições de ensino superior e deve ser eficazmente combatida por todos: estudantes, professores e, muito especialmente, pelos próprios responsáveis das instituições.
Aos responsáveis pelas instituições de ensino superior, como educadores, incumbe desde logo não contribuir para a realização destas actividades de forma directa ou indirecta, através de recursos materiais ou não, ou de outras facilidades.
E cabe-lhes igualmente intervir de forma activa junto dos novos estudantes, e muito em especial daqueles que estão deslocados das suas localidades de origem, no sentido de os informar, com clareza, de que a recusa em participar nas «praxes» é não só um seu direito de pessoas livres, como não poderá trazer, em circunstância alguma, a perda de qualquer direito.
Das associações de estudantes, que num passado ainda bem recente, e em condições difíceis, pugnaram pelos valores da liberdade e da dignidade humana, espera-se um contributo activo, não só não acolhendo nem apoiando acções que, coberto de pseudo intenções de integração dos jovens estudantes põem objectivamente em causa aqueles valores, como promovendo iniciativas no sentido e uma verdadeira integração na comunidade académica.
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) veio traduzir esta realidade, qualificando como infracção disciplinar «a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas"» e cuja sanção pode ir da advertência à interdição da frequência da instituição. Este poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente da instituição, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso.
Por outro lado, o Código Penal estipula, no seu artigo 10.°, que «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo».
Neste sentido têm, entretanto, os tribunais tomado posição sobre casos de praxe, condenando os seus autores e as escolas que a permitem e deixando bem claro, conforme vem sendo noticiado, que os actos praticados «vão para além do mínimo ético socialmente tolerável, mormente entre aqueles, como é o caso, que se inserem numa comunidade académica» onde se exige uma postura ética que não existiu e que «constitui ilícito civil a conduta de uma instituição de ensino superior que embora conhecendo o conteúdo de um código de praxe ofensivo, intimador e violador da dignidade da pessoa humana, permite que o mesmo continue a ser aplicado.»
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior reitera que sempre que tenha notícia da prática de ilícitos nas praxes, dela dará imediato conhecimento ao Ministério Público, bem como lançará mão dos meios aptos a responsabilizar civil e criminalmente, por acção ou omissão os órgãos próprios das instituições do ensino superior, as associações de estudantes e ainda quaisquer outras entidades que, podendo e devendo fazê-lo, não tenham procedido de modo a procurar evitar os danos ocorridos.
Solicito pois mais uma vez a V. Exa. que, no início deste ano lectivo, transmita aos responsáveis das instituições a presente comunicação, apelando à colaboração e acção de todos nesta matéria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
José Mariano Gago»
O original pode ser encontrado aqui.
1 comentários:
Serviu de muito o comunicado do Ministro, continua tudo na mesma sem punição pelos actos que continuam a ser praticados, até quando a falta de vergonha que continua a existir?
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